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21 de março de 2013

MANOEL DO PIO É CONDENADO A PAGAR R$ 38.500,00 DE MULTA E R$ 1.335.225,06 DE RESTITUIÇÃO



Manoel do Pio tem contas rejeitadas, pede reconsideração, e o TCM confirma a rejeição das contas do ano de 2011.
fonte - http://www.tcm.ba.gov.br/ 

VOTO
Face ao exposto, com fundamento no inciso III, do art. 40, combinado com o art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, vota-se pela emissão de parecer prévio pelarejeição das contas da Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo, relativas ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Manoel Rodrigues Barbosa, em decorrência da reincidência na extrapolação do limite de gastos com pessoal em desrespeito ao estabelecido pelo art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registrem-se ainda as ressalvas verificadas nas contas com relação a inserções de dados incorretos no SIGA produzindo divergências entre os documentos apresentados à IRCE, mormente com relação aos demonstrativos contábeis; não inserção no SIGA de informações relativas aos contratos firmados com credores, tendo sido identificados achados relacionados a pagamentos de despesas com valores superiores ao do contrato; despesas realizadas com juros e multas por atraso no pagamento de obrigações junto a diversas concessionárias de serviços públicos; gastos exorbitantes com diárias; inconsistências nos registros contábeis; balanço patrimonial apresentado sem a segregação de valores relacionados a divida ativa tributária e não tributária; e relatório de controle interno apresentado com informações precárias.

Destarte, em função das impropriedades descritas anteriormente, com respaldo no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 06/91, aplica-se ao Gestor multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e com arrimo no § 1º do art. 5º da Lei 10.028/00, multano valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), equivalente a 30% do total dos subsídios percebidos durante o ano, em função da não diminuição das despesas com pessoal no prazo estabelecido art. 23 e 66 da própria LRF.
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, contemplando as penalidades pecuniárias impostas ao Gestor, cujos recolhimentos aos Cofres Públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheques do próprio devedor, nominais à Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

Determine-se a SGE o desentranhamento das cópias de transferências bancárias (pasta A/Z nº 01/02 - Doc. 08), e encaminhá-las à CCE para realização das averiguações, tendo em vista que os citados documentos foram apresentados pelo Gestor com o fito de comprovar adevolução à conta do FUNDEB da importância de R$4.101,20, decorrentes de despesas glosadas por este TCM, por não estarem condizentes com a finalidade do referido Fundo.

Outrossim, determine-se a SGE o desentranhamento das cópias de DAM’s - Documentos de Arrecadação Municipal - e comprovantes de depósitos bancários (Doc. 04 – Pasta A/Z de nº 02/02 do Pedido de Reconsideração), a fim de enviá-las à CCE para averiguações acerca dos pagamentos e contabilizações das multas imputadas por esta Corte de Contas decorrentes dos processos de nº TCM 850/10; 2.751/11; 9.011/10; 10.153/11; 9.775/11; 2.750/11 e 2.752/11.

Determine-se a CCE a apuração do fato envolvendo a inserção do nome do Gestor como inadimplente de ressarcimento imputado por esta Corte de Contas, decorrente do decisório relativo ao Processo TCM 9.011/10, tendo em vista que o próprio Gestor alega em seu pedido de reconsideração que não ocorreu tal penalização.

Determine-se ao Gestor a adoção de medidas objetivando a restituição á conta do FUNDEB da importância de R$39.021,15; R$96.724,23; e R$1.199.470,68, decorrentes de determinações contidas nos processos TCM 7.437/05, 6.300/06 e 53.061/07 respectivamente, devido à ocorrência de despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores.
Adverte-se ao Gestor sobre a necessidade da inserção correta de dados ao Sistema SIGA, em atendimento à Resolução TCM nº 1282/09, a fim de evitar a reincidência das divergências verificadas nesta prestação de contas.

Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, para ciência dos fatos ora registrados.
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Relator
Essas contas vêm para a Câmara de Vereadores julgar. 
Estamos aguardando e divulgaremos quando esse dia chegar.

1 comentários:

  1. Amigo Vannilson, boa noite, sugiro respeitosamente que no futuro vc faça uma enquetes perguntando: 1º) O que o povo achou do resultado do processo seletivo; 2º) O que o povo acha da Prefeita não dar posse aos aprovados nos concursos; 3º) O que o povo (pais e alunos) acham das aulas não terem começado e agora está previsto aulas nos sábados e feriados, sem férias de são joão e final de ano só em 27 de dezembro? 4º) O que o povo acha dos primeiros 3 meses do governo Teti Brito? 5º) O que o povo acha da atuação da Câmara de Vereadores? 6º)Qual o vereador ou vereadora mais atuante?

    Obrigado amigo Vanilson, são apenas sugestões, é claro que você não é obrigado a segui-las, mas iria gostar de ver o que o povo pensa a respeito de tudo isso.

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