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9 de setembro de 2012

HABEAS CORPUS TIRA GILBERTÃO DA PRISÃO


O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, às 20:56hs desta quinta-feira, 06.09.2012, concedeu liminar em habeas corpus n. 37622, revogando a prisão preventiva de GILBERTO ONOFRE GONÇALVES DA ANUNCIAÇÃO, o qual havia sido preso na última segunda-feira, 03.09.2012, por ordem do Juiz Eleitoral da 79ª Zona de Nova Soure\Ba.
A prisão decorreu de denuncia feita pelo Ministério Público Eleitoral de Nova Soure, à justiça Eleitoral, o qual alegou que, supostamente, no dia 25 de agosto de 2012, Gilberto teria liderado carreata em prol da coligação política dos candidatos Romildo e Roberto - sem prévia comunicação à justiça eleitoral e a polícia militar e, por consequência, teria resultado em briga entre os participantes das coligações adversárias, com lesões corporais leves e danos materiais em desfavor de Rodolfo Francisco da Silva, sendo-lhe imputado os crimes previstos no art. 331do Código Eleitoral, em concurso formal com o delito previsto no artigo 137 do Código Penal Brasileiro, estes dois crimes praticados em concurso material com o delito previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, artigo 129, caput, do CPB, em concurso material também com o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV do CPB.
Alegou-se ainda, segundo os advogados, o viés político que está por trás de toda a trama dos fatos que norteiam o processo criminal, eis que as pessoas envolvidas, vítimas e acusados, nada mais são, do que adversários políticos, os quais tem objetivos eleitorais divergentes.
O habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Pombalense Dr. Alexandre Brito, e por Dr. Frederico Matos, os quais classificaram a prisão verdadeiro constrangimento ilegal, desproporcional aos crimes em tese praticados pelo paciente Gilberto, argumentando que para se atingir a finalidade pretendida pelo Juízo Eleitoral – que seria evitar a suposta e imaginária continuidade da prática de delitos pelo paciente – bastaria, no máximo, caso houvesse necessidade, e que não havia, determinasse uma das medidas alternativas da prisão como, por exemplo, determinar a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, que devesse o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.  Os advogados alegaram, por fim, que a constrição judicial ofendeu o princípio Constitucional da presunção da inocência.

FONTE: JOILSON COSTA / FOTO: ARILDO LEONE

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