PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tribunal Pleno. Classe: Agravo Regimental n.º 0007975-10.2013.8.05.0000/50000. Foro de Origem: Foro de comarca Cipó. Órgão: Tribunal Pleno. Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravante: Município de Ribeira do Amparo-Bahia. Procurador: Frederico Matos de Oliveira (OAB: 20450/BA). Advogado: Tiago de Souza Andrade (OAB: 17415/BA). Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia. Promotor: Ernesto Cabral de Medeiros.
D E C I S Ã O: 1.0.0 O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, por seu Procurador, interpôs o presente AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contra decisão desta Presidência, que indeferiu o pedido de suspensão de execução de liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0000314-97.2013.805.0058. 2.0.0 Sustenta o Ente Público, em suma, no que pertine ao pedido, que a decisão de primeiro grau deve ser suspensa por obrigar o Município a proceder a nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público, objeto do edital nº 01/2012, que fora suspenso por ato de sua Prefeita, consubstanciado na Portaria nº 012, de 01/03/13, para apurar, através de processo administrativo, "possíveis irregularidades" naquele certame. É O RELATÓRIO.
3.0.0 Do reexame dos autos, evidencia-se que assiste razão ao Agravante, devendo ser reconsiderada a decisão de fls.619/621. 4.0.0 O ofício, subscrito pela Promotora titular de Justiça, Ana Karina O. V. Senna, documento de fl.506 deste in folio, datado de 21/03/2012, solicita ao então Prefeito de Ribeira do Amparo "que seja imediatamente suspenso o andamento do Concurso Público", em epígrafe, tendo em vista que fora formulada representação junto àquela promotoria "dando conta da existência de irregularidades neste certame". 4.0.1 Ora, um concurso realizado sob a suspeição de irregularidades e que se encontra suspenso, por ato da atual Gestora, as nomeações dele decorrentes, indubitavelmente, trarão graves e irreversíveis consequências para o Município, não só de ordem econômica, como administrativa. 5.0.0 É consabido que a nomeação e posse trazem para o Município a obrigação de pagar aos seus servidores os respectivos vencimentos, com o consequente recolhimento das obrigações previdenciárias, além de outros encargos que, dificilmente, serão revertidos ao erário, se, por acaso, for nulo o concurso, que autoriza tais investiduras, com a consequente desorganização e interrupção dos serviços públicos a cargo daqueles servidores. 6.0.0 A essa compreensão, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS.619/621 e o faço para suspender os efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0000314-97.2013.8.05.0058. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, à Juíza da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de maio de 2013. Des. Mário Alberto Hirs., Presidente do Tribunal de Justiça
A luta continua, tem mais uma ação no Ministério Público do Trabalho
INQUÉRITO CIVIL 000054.2008.05.006/7
Objeto(s)
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DENUNCIANTE
Câmara Municipal de Ribeira do Amparo.
INQUIRIDO
Município de Ribeira do Amparo
ASSUNTO - concurso 2012 e TAC – TERMO DE AJUSTE E CONDUTA
Fonte: vereadoramarivania.blogspot.com.b
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