PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. COMARCA DE CIPÓ – VARA CRIME. AUTOS Nº. 0000261-42.2012.805.0058. Investigado: Nelson Jesus dos Santos (Gaudêncio de Salvador), foto acima. Vítimas: Ivangivalda de Santana Ribeiro (Quinha) e Ana Carla (Galega). Fato: Homicídio Qualificado e Tentativa de Estupro. DECISÃO: A Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do investigado Gaudêncio apontado como autor de homicídio ocorrido no dia 17/03/2012, na Fazenda Pau Ferro, Cipó-BA, tendo como vítima Quinha e tentado estuprar a vítima Galega, pelos seguintes motivos: As testemunhas ouvidas na Delegacia informaram que o autor do homicídio e da tentativa de estupro foi Gaudêncio o qual estava no Bar de propriedade da primeira vítima, em companhia de ambas as vítimas.
O MP se manifestou requerendo a Prisão Preventiva do acusado, tendo a representante do Parquet apontado que o réu já teria dito no interrogatório que queria matar “Quinha”, “M” e “Galega”, quando confessou que atingiu “Quinha” no peito com golpes de punhal e ainda tentou matar “Galega”, outra vítima. MÉRITO: Em análise detida aos autos, verifico que o pedido em tela merece prosperar, uma vez que no caso estão presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos autorizadores da custódia preventiva do Investigado.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fumus boni juris), exige a lei prova da existência do crime (delito) e indícios suficientes de que o indiciado ou acusado seja o autor, conforme disposto no artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal. O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.
Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica. Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade policial, nas penas do “homicídio e tentativa de estupro”, cuja(s) pena(s). 1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT. máxima (s) cominada(s), em abstrato, é(são) superior(es) a 4 anos, sendo possível a prisão, pois o CPP previu para o delito a prisão preventiva, em que pese a benevolência da novel legislação para com os indiciados deste País, ao argumento de superlotação carcerária.
Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, o crime tem pena superior a 4 anos e estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública, eis que o investigado já ceifou a vida de uma vítima, tentou estuprar outra e ameaçou uma terceira pessoa, havendo necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Já dizia Cesare Bonesana: “Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134). Assim, presentes os requisitos das custódia cautelar, decreto a prisão preventiva do investigado “Gaudêncio". DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Ciência ao MP. De Itapicuru para Cipó, 22 de março de 2012. JUSTIÇA CRIMINAL.
Informações do: blogdojoilsoncosta & justicaatuante.blogspot.com.br/
O MP se manifestou requerendo a Prisão Preventiva do acusado, tendo a representante do Parquet apontado que o réu já teria dito no interrogatório que queria matar “Quinha”, “M” e “Galega”, quando confessou que atingiu “Quinha” no peito com golpes de punhal e ainda tentou matar “Galega”, outra vítima. MÉRITO: Em análise detida aos autos, verifico que o pedido em tela merece prosperar, uma vez que no caso estão presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos autorizadores da custódia preventiva do Investigado.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fumus boni juris), exige a lei prova da existência do crime (delito) e indícios suficientes de que o indiciado ou acusado seja o autor, conforme disposto no artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal. O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.
Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica. Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade policial, nas penas do “homicídio e tentativa de estupro”, cuja(s) pena(s). 1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT. máxima (s) cominada(s), em abstrato, é(são) superior(es) a 4 anos, sendo possível a prisão, pois o CPP previu para o delito a prisão preventiva, em que pese a benevolência da novel legislação para com os indiciados deste País, ao argumento de superlotação carcerária.
Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, o crime tem pena superior a 4 anos e estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública, eis que o investigado já ceifou a vida de uma vítima, tentou estuprar outra e ameaçou uma terceira pessoa, havendo necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Já dizia Cesare Bonesana: “Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134). Assim, presentes os requisitos das custódia cautelar, decreto a prisão preventiva do investigado “Gaudêncio". DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Ciência ao MP. De Itapicuru para Cipó, 22 de março de 2012. JUSTIÇA CRIMINAL.
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