Pages

21 de agosto de 2012

STJ orienta que menores apreendidos em situação de tráfico não sejam internados


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.
As súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinado assunto. Elas são editadas após repetidas decisões tomadas pelo tribunal num mesmo sentido. Assim, as súmulas do STJ servem de orientação para instaâncias inferiores.
O ministro Og Fernandes, relator de um dos habeas corpus (HC) que serviram de precedentes para a súmula, observou que a internação só pode ocorrer, de acordo com o ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento repetido de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outra decisão anterior, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a internação é medida excepcional, por implicar na privação da liberdade do adolescente. Ainda segundo a decisão, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade.
A ministra Laurita Vaz, relatora de outra decisão em caso semelhante, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

0 comentários:

Postar um comentário

Fomos obrigados a moderar os comentários devido determinação da operadora dos Blogues, pois tem pessoas levando para o lado pessoal. Podem criticar reclamar elogiar, denunciar, mas sem entrar na vida particular das pessoas. Não aceitamos ofensas, nem palavrões. Critiquem o político, que eles foram criados para levar pancadas. Obrigado pela compreensão.

Em virtude do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso IV, cujo caput estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", não serão mais aceitos comentários "ANÔNIMOS".
Prezado leitor, ao emitir sua opinião, IDENTIFIQUE-SE.

Grato pela participação.