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29 de agosto de 2012

MARCELLO BRITTO CONDENADO EM R$ 939.493,17.


AUTOR: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO/BA (PREFEITO MANOEL DO PIO).  AUTOR: FNDE. REU: MARCELLO DA SILVA BRITTO.(EX-PREFEITO) DATA: 19/07/2012.  SETENÇA: (...)  ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 269, I do CPC e, por conseguinte, observando-se os parâmetros do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 8.429/92:a) condeno o réu ao ressarcimento do dano, ora quantificado em R$ 839.493,17 (oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezessete centavos), incidindo sobre esta condenação a correção monetária, desde a data da disponibilização dos valores para o Município e juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 219), bem como ao pagamento de multa civil no valor deR$100.000,00 (cem mil reais), importância que reputo proporcional para a gravidade da conduta, devendo tal importância ser revertida em favor do FNDE, na forma do art. 18 da Lei n. 8.429/92; b) suspendo o exercício dos direitos políticos do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) e proíbo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Não há condenação a honorários (aplicação isonômica do art. 18 da Lei 7347/85).
DATA: 20/08/2012 - Despacho (...)  Revogo  o despacho que não recebeu a apelação da parte ré, tendo em vista que o recurso fora interposto tempestivamente, via fax e os originais apresentados no prazo do art. 2º, da Lei n. 9.800/99, conforme fls. 1180/1194. Assim, recebo a apelação em ambos os efeitos, nos moldes do art. 520 do CPC e determino a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM, na Subseção Judiciária de Alagoinhas da Justiça Federal.

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